P Civil I Princípios processuais
O princípio assume diversos sentidos, podendo significar doutrina, teoria, idéia básica, primeiras noções, entendimento que deve servir de norte para inúmeros outros, ou mesmo um sistema. No direito processual, como em toda a área da ciência jurídica autônoma, os princípios norteadores estão definidos na Constituição da República, circunstância que determina a sua observância na elaboração das normas infraconstitucionais e na aplicação do direito processual, sob pena de violação da própria Constituição. Os Princípios estão presentes em todo e qualquer processo judicial, devendo ser seguidos pelas partes e por todos os demais participantes da relação jurídica processual. Princípio Dispositivo e da Livre Investigação da Prova Este princípio com o mesmo nome, consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.
A doutrina não descorda do entendimento de que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice, é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo de valor sobre a conveniência, ou inconveniência, de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam.
Mesmo quando, no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, o critério