A extemporaneidade dos atos processuais
Abordagem sobre a prejudicialidade processual na aplicação da intempestividade ante tempus
Tiago Bertão de Moraes1
RESUMO: Este artigo realiza uma profunda análise do entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores, acerca da intempestividade dos recursos apresentados prematuramente.
Aponta os malefícios processuais e até constitucionais no acolhimento do entendimento consolidado. Para alcançar seu desiderato, foi realizado um intenso estudo na doutrina, artigos acadêmicos, bem como na jurisprudência. Com base em princípios, demonstrar-se-á a inutilidade da medida judicial.
Palavras-chave: Recurso prematuro. Intempestividade. Inocorrência. Prazo processual. Termo a quo. Princípios. Ausência de prejuízo.
Rio de Janeiro
2014
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Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá.
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INTRODUÇÃO
É inegável que os recursos devem ser interpostos no prazo previsto em lei, sob pena de reputados intempestivos, conforme estabelece o art. 1772 c/c art. 1833 c/c art. 2424, todos do Código de Processo Civil Brasileiro. Contudo, embora este tema seja aparentemente simples, a celeuma se instalou quando os Tribunais espalhados pelo território nacional, notadamente os Tribunais Superiores, firmaram o entendimento de que é intempestivo o recurso apresentado antes de iniciado o prazo legal para fazê-lo5 6.
A justificativa apresentada pelos seguidores deste entendimento é a inexistência do ato decisório a ser impugnado antes da sua publicação oficial.
Entretanto os fundamentos apontados pelos aplicadores da norma não coadunam com os axiomas, princípios e regras previstos na legislação pátria, tanto infra como constitucional.
Ademais, princípios constitucionais são desrespeitados com a adoção deste entendimento.
Conquanto a discussão seja antiga e aparentemente ultrapassada, o tema voltou a revisitar os debates no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de ser tempestivo o
recurso