Princípios do Direito Processual Civil
Art 93 IX CF e 458, II CPC
Os juízes, quando proferirem suas decisões, devem fundamenta-las. Isso serve como garantia da preservação do Estado de Direito. Forma de regular a atividade do órgão regulador. Impede que o juiz abuse da sua autoridade. Fundamentar = mostrar porque e como chegou àquela decisão; o fundamento não precisa ser fundamentado apenas em amparo legal. A falta de fundamentos na sentença causa nulidade da mesma.
Princípio da Publicidade dos atos Processuais
Art 5º LX e 93, IX CF
Todos os atos processuais são públicos, com exceção (Art 155 CPC).
Princípio da Celeridade Processual – duração razoável do processo
Que a tutela seja efetiva num tempo mínimo de duração do processo. A ideia eh que as leis processuais e os juízes, em conjunto, façam com que os processos demorem o menos possível.
Princípio da Economia Processual
Dá direito a acesso a justiça para os menos necessitados. Conseguir a maior efetividade da tutela com o mínimo de atos processuais. Esse princípio não pode ferir outros princípios em nome da celeridade do processo. Máximo de satisfação com o mínimo de atos processuais.
16 - Princípio da Instrumentalidade das Formas
Todas as vezes que um ato processual é praticado com algum vicio/nulidade, se ele alcançou a sua finalidade, essa nulidade deve ser deixada de lado. O processo serve apenas para alcançar a. Ex: citação (ato processual que dá ciência ao réu e chama-o a se defender) – é ato solene.
Princípio da proibição da prova ilícita
Não é permitido usar meios que não estão previstos em lei como linha de prova (meios ilegais).
Todos os princípios são baseados no princípio do devido processo legal