Princípios fundamentais do direito do ambiente, 1 e 2
Ao falarmos sobre direitos fundamentais da pessoa humana, lembramo-nos de pronto do artigo 5° da Constituição Federal. Seu Caput diz: “Todos são iguais perante a lei,... garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. Aqui, e os incisos seguintes descrevem com detalhes, o Estado assume a responsabilidade primaria de garantir a todos, um ambiente digno, buscando satisfazer as suas necessidades básicas.
Em adição, e de forma muito capaz, o artigo 225, nos traz um complemento fundamental a esses direitos, como podemos destacar seu caput , onde declara que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Temos agora, e principalmente partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferencia da ONU (1972) e pela Carta da Terra (1997), incorporado, ainda que forma ainda a ser aprimorada, o direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza. Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas.
2- Principio da Cooperação entre os povos (principio da solidariedade intergeracional)
Este princípio trata do fato de que não há em nenhum outro assunto, tanta interdependência entre os paises quanto este do meio ambiente. Por exemplo, a chuva ácida provocada pela indústria química nos EUA atingiu o Canadá, e a poluição do mar pode ser levada a milhares de quilômetros, atravessando vários paises.
Assim sendo, há necessidade cada vez maior que haver integração, ou cooperação