Direito
Faculdade de Direito – FDD
Conflito de Direitos Fundamentais
Disciplina: Noções de Direito
Turma: A
Professor: Graciele Neto Cardoso Lins Dutra
Aluno: Bruno Lunardi Gonçalves
Matrícula: 11/0111044
Brasília, 22 de setembro de 2014
INTRODUÇÃO
Realizando uma construção do conceito de direitos fundamentais, José A. da
Silva delineia alguns conceitos similares ao desejado, passando por direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem até liberdades públicas e fundamentais, conseguindo explicar de maneira bastante clara o porquê de estes conceitos serem restritivos demais ou, por vezes, inadequados. Nesse sentido, chega à conclusão de que
"direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada (...), porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas"1, fazendo alusão ao estudo de
Pérez Luño. Mantendo-se o raciocínio, continua: "no qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados"1. Por fim, termina dizendo que "a expressão direitos fundamentais do homem (...) não significa esfera privada contraposta à atividade pública, como simples limitação ao Estado ou autolimitação deste, mas limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem". 1
Analisando-se a definição dada por Canotilho2, percebemos que os direitos fundamentais cumprem "a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla