Direito Ambiental - introdução e princípios
O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda natureza, original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a agua, o ar, a flora, a fauna, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. 1.2- Definição legal de meio ambiente: a lei da politica nacional do meio ambiente, diz no seu art. 3º “para os fins previstos nessa lei, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Esta definição diz respeito ao aspecto natural ou físico do meio ambiente, constituído pelo solo, agua, ar atmosférico, fauna e flora. Acresce dizer que além do aspecto natural, o meio ambiente apresenta outros aspectos: o cultural, o artificial, do trabalho, no meio ambiente físico ou natural. 1.3- Classificação de meio ambiente: meio ambiente em sentido amplo, congrega 4 componentes: 1- meio ambiente físico ou natural: entendesse como aquele integrado pela flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. 2- meio ambiente cultural: por sua vez, constitui-se do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras. 3- meio ambiente artificial: é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, tais como as ruas, praças