Princípios da Administração Pública, Remédios Constitucionais e Funções Estatais
Princípios
Função: adequada interpretação das normas; preenchimento das lacunas
Na hipótese de conflito: adoção de ponderação de valores.
1) Autotutela: permite que o processo administrativo reveja (anule, revogue) seus atos em qualquer momento.
2) Princípio da Supremacia do Interesse Público: interesse público sempre se sobreporá sobre o interesse privado.
3) Princípio da Legalidade: Adm. Pública , só pode fazer aquilo que a lei autorizar; particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
4) Princípio da Finalidade: a lei deve ser aplicada conforma sua finalidade. Se não é observada a finalidade da lei, é caso de desvio de finalidade ou desvio de poder.
5) Princípio da Razoabilidade: o administrador deve primar por condutas razoáveis, sendo o contrário anulável.
6) Princípio da Proporcionalidade: o administrador não deve praticar atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar os objetivos da norma, com pena de anulabilidade.
7) Princípio da Motivação: Administração deve justificar seus atos. Ato vinculado: o que a lei manda fazer; ato discricionário: pode-se optar entre uma situação e outra; teoria dos motivos determinantes: não se pode modificar os motivos.
8) Princípio da Impessoalidade: Na ótica da administração, atos (gerais e coletivos) devem atingir todos indiscriminadamente. Na ótica do cidadão, administração é vista como um todo.
9) Princípio da Isonomia: se aplica à legislador, ao aplicador da lei e à população.
10) Princípio da Publicidade: dever da administração em manter transparência em seus atos. Deve-se preservar intimidade e privacidade das pessoas, a não ser em casos de utilidade pública.
11) Princípio do Devido Processo Legal: Direito de ser acusado e processado conforme lei vigente e por um órgão competente.
12) Princípio da Moralidade: servidor público deve agir na vida pública da mesma forma que na vida privada (conduta correta).
13) Princípio da Eficiência: