Estabilidade do Servidor Público celetista e estatutário.
IntroduçãoO trabalho tem como objetivo abordar sobre a estabilidade no emprego do servidor público celetista que é conduzido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Antes de adentrarmos no respectivo assunto, é preciso levar em consideração o artigo 41 ‘caput’ da Constituição Federal em que está disposto:“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
.
A ESTABILIDADE NO EMPREGO DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
EstabilidadeA estabilidade do servidor público tem uma lei especifica lei essa nº 8.112/90.
A estabilidade do agente ou servidor público pode ser de forma ordinária, provisória ou extraordinária.
A estabilidade ordinária: consiste no direito do funcionário concursado que não pode ser exonerado senão em virtude de falta grave cometida, apurada em processo administrativo com a garantia do devido processo legal, por sentença transitada em julgado, em decorrência da extinção do cargo deverá ficar em disponibilidade, pós-Emenda 19/98.
A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgado ao servidor.
Uma vez adquirida e estabilidade, o servidor somente perderá o cargo:
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado ( CF, art. 41, § 1º, I);
Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa ( CF, art. 41, § 1º, II);
Mediante precedi