Questões - Ações possessórias
a) competência:
De acordo com o art. 95 do CPC, a competência para processar a ação possessória é do foro de situação da coisa. Trata-se de um critério que tem, apesar de ser territorial, natureza absoluta (segue o regime do art. 113 do CPC). Hipótese chamada pela doutrina de Competência Territorial Absoluta (ou Competência Territorial Funcional).
b) Legitimação Ativa:
Possuidor direto ou indireto. Ex.: Na hipótese em que o proprietário loca o imóvel de sua propriedade, tanto o locador (possuidor indireto) quanto o locatário (possuidor direto) poderá ajuizar a ação possessória.
Sucessores (intervivos ou casa mortis) do possuidor (art. 1.206 do CC) – O fenômeno da Acessio Possessionis faz com que a posse se transmita aos sucessores com as mesmas características em que adquirida.
Condôminos e Co-possuidores (art. 1.314 do CC). Em face do disposto no art. 1.314, um co-possuidor ou condômino pode sozinho defender toda a área, uma vez que esta é indivisa. Trata-se de típico caso de legitimação extraordinária (agir em nome próprio na defesa de direito alheio).
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Obs.: Se a área for indivisa não é possível um condômino proteger a posse em face de outro condômino, mas caso a área possuir divisão será possível a proteção de um condômino contra outro.
c) Legitimação passiva:
1.Terceiro Invasor – Aquele que cometeu o esbulho, a turbação ou a