Jurisdição voluntária
2. Júrisdição Contenciosa: é um rito especial aplicado a pretenções específicas cuja finalidade é resolver um conflito de interesse. São ritos especiais para dirimir lides, ex. ação monitória, reintegração de posse, usucapião.
Lide: conflito de interesses, qualificado com uma pretensão resistida.
Pretensão: narração reinvindicativa de direitos materializada na petição inicial.
Demanda: questões de fato e de direito trazidas tanto pelo autor como pelo réu para definir o objeto da lide.
Mérito: é análise ou apreciação, pelo juiz, das questões de fato e de direito controvertidas e alegadas pelas partes.
Ações Possessórias:
Posse: estado de fato reconhecido juridicamente pelo direito. Possuidor é aquele que cumpre a função social da propriedade, podendo ou não ser dono;
Mero detentor é aquele de guarda e administra a propriedade sem ter o dever de cumprir a função social; posse ad usucapione é a posse para ação de usucapião, aquela em que o proprietário deixa de cumprir a função social e o possuidor sem a autorização do proprietário passa a cumprir a função social.
Propriedade: é um direito fundamental. o Atributos da propriedade: uso, gozo, fruição e disposição. o Não possui caráter absoluto, observa-se a função social da propriedade.
Cumpre-se a função social da propriedade urbana observando o plano diretor. o Esbulho é a perda da posse mediante ato violento ou clandestino e