Jurisdição voluntaria

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Jurisdição Voluntária A jurisdição voluntária é ratificação de atos entre as partes de forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramente receptíveis, homologação de testamento particular; nos atos confirmatórios ou de simples certificação, por exemplo, a aprovação de balanço comercial e pronunciamentos judiciais sobre determinado fato, na separação amigável ou interdição. O juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser substituídos por atos extrajudiciais, como na separação amigável por escritura pública. Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória. Nesta forma de procedimentalidade processam-se os pedidos de: emancipação, sub-rogação, alienação, interditos, alienação, locação e administração de coisa comum, alienação de quinhão de coisa comum, extinção de usufruto.
Herança Jacente

Herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da existência de algum herdeiro. Trata-se de uma situação de fato em que ocorre a delação da herança, mas não existe quem se intitule herdeiro. Assim, mesmo que exista herdeiro sucessível, enquanto sua existência não for conhecida, a herança será jacente, conforme preceitua o art. 1819. Trata-se de uma situação transitória, aguardando-se a entrega dos bens ao sucessor devidamente habilitado, ou, não aparecendo herdeiros no prazo legal, ocorrendo à decretação judicial de vacância.

Testamento Codicilo

Para nosso ordenamento jurídico codicilo é o ato de disposição de última vontade. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar,

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