jurisdição voluntaria
Conclui ressaltando que “A coisa julgada pode, sim, funcionar como indicativo da natureza jurisdicional de um ato. Observe-se: o ato administrativo não produz coisa julgada (material); o ato jurisdicional pode produzi-la. Por isso, perante o efeito da coisa julgada, pode-se afirmar que o ato é jurisdicional sem que, de sua ausência, se possa concluir que o ato seja administrativo ou legislativo” .
Ainda, segundo o eminente professor, a jurisdição não pode ser explicada pela idéia de lide, uma vez que denota que o pedido do autor é que representa o objeto do processo, ou seja, a parcela de lide deduzida em juízo. Dessa forma, “se a lide, como tal, não é o objeto do processo, não se pode definir jurisdição como atividade tendente à sua composição” .
Mesmo negando que a lide seja objeto do processo, utiliza-se da mesma juntamente com a idéia de direito subjetivo com o fim de caracterizar a jurisdição contenciosa em oposição à jurisdição voluntária. Assim, ensina que a jurisdição contenciosa visa tutelar direitos subjetivos, supondo interesse de agir decorrente de uma suposta resistência da parte adversa.
Por fim, ao tratar da doutrina posta por Ovídio Araújo Baptista da Silva, inicialmente refere que “Trata-se aqui, de caracterizar a jurisdição como regulação de uma relação interpessoal por um terceiro imparcial” . Alude que, na realidade, não se trata de exigir do juiz