JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
É a administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, pois estes interesses ultrapassam os limites da esfera particular, passando a interessar também à própria coletividade, fazendo-se necessária a participação de órgão público do foro extrajudicial. São atos da administração pública de interesses privados: escritura pública (tabelião), casamento (oficial do registro civil, juiz de casamentos), protesto (oficial de protestos), registro de imóveis (oficial de imóveis). Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz, bem como, não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública, o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa.
Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. O juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados ( e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada.
TIPOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Atos meramente