jurisdição voluntaria
O Código de Processo Civil preceitua no art. 1º que a jurisdição civil encerra em seu bojo a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. O estudo da jurisdição voluntária no Direito Processual tem despontado calorosas discussões no âmbito doutrinário.
Inúmeras são as teorias que buscam esclarecer a natureza da jurisdição voluntária. Dentre as correntes doutrinárias tem havido maior apreço e predominância aquela que considera a jurisdição voluntária uma forma de administração pública de interesses privados.[18]
Para esta posição majoritária, a jurisdição voluntária não deve ser concebida como genuína jurisdição, uma vez que não tem lide a ser apreciada em juízo. Não poderia ser substitutiva, tendo como argumento que o juiz se imiscui em meio aos integrantes do negócio jurídico, não havendo que se falar em substituição. Ainda, porquanto não existe jurisdição, não há ação e processo, mas simplesmente procedimento e, assim, só há interessados, não havendo partes. Os defensores desta teoria também argumentam que por na haver jurisdição, não grassam status de coisa julgada.
Primeiramente, a idéia de que não há lide na jurisdição voluntária não pode vingar, haja vista que não é pressuposto da jurisdição integrativa a existência de lide, esta não necessariamente deve vir expressa no pedido. [19] A potencialidade de conflitos que exsurge é bastante para a sujeição ao órgão judicante. Decerto, a finalidade jurisdicional se estende, até mesmo, para a tutela de interesses marcados pela ausência de litígios.
No tocante à substitutividade, é cediço que a lei proíbe que os sujeitos interessados resolvam conforme queiram o negócio jurídico em questão. O magistrado atua em um mister que, a princípio, não lhe compete, ocupando a posição de terceiro imparcial e, por esta razão, substitui a atividade dos destinatários do interesse, objeto da sua atuação. Por certo, a jurisdição voluntária é substitutiva do interesse privado.
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