Jurisdição voluntária
1.Introdução
A ciência jurídica evolui com várias relações complexas interpessoais, fruto de uma civilização que constantemente se renova com intensas transformações sociais, econômicas e culturais. O campo jurídico acompanha como que simultaneamente essas novas relações, impulsionado pelos direitos sociais e individuais que surgem com o avanço da sociedade moderna.
Em face disso, os magistrados devem estar preparados para enfrentar e aplicar a lei no caso em concreto, na busca de uma solução, que é o objetivo maior do direito, alcançar a paz social.
Entretanto, diante das constantes modificações sociais, o direito objetivo não tem o condão de prever e tutelar todos os fatos que ocorrem no mundo concreto, carente, muitas vezes, de positivação específica, o juiz vale-se da interpretação, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” [1], para buscar uma solução em determinada questão.
Nesse contexto, apresenta-se a jurisdição, ou seja, o dizer o direito, interpretações, posições e interesses antagônicos entre os quais o Estado tenha de afirmar qual, do ponto de vista jurídico, esta correto.
Sob essa ótica, existem processos de interesses privados sem a presença de lide ou interesses subjetivos, ou seja, há apenas uma homologação de atos da vida civil, são casos de processos de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é provocado a se pronunciar conforme o direito, sendo esta uma das atividades do Estado.
2.Origem da jurisdição voluntária
Nos primeiros tempos da civilização, as pessoas que se encontravam envolvidas em qualquer tipo de conflito poderiam resolvê-lo por si mesmas, buscavam uma solução