Jurisdição Voluntaria
Contenciosa: entende-se como a função estatal que tem o objetivo de compor litígios
Voluntária: Integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares
A corrente clássica, no caso da jurisdição voluntária, não constitui, na verdade, jurisdição, tratando-se de atividade administrativa. A jurisdição voluntária não é jurisdição porque, na medida em que o estado-juízo se limita a integrar ou fiscalizar a manifestação de vontade dos particulares, ou seja agindo como administrador público de interesses privados.
O art. 1.111 do CPC - diz que: “A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes”.
No decorrer do conteúdo da ação de alienação judicial de coisa comum, por exemplo, em que os interessados podem dissentir a respeito do preço da coisa ou quando ocorre a partilha atribuída a cada um. Em um primeiro momento pode não existir o conflito, já no decorrer do curso da demanda as partes podem se controverte e ocorre então, a lide. Tanto na jurisdição contenciosa como na voluntária, o juiz atua como terceiro imparcial, desinteressado.
A corrente moderna pressupõe que não se pode falar em inexistência de partes nos procedimentos de jurisdição voluntária. Em suma, se não existir partes o processo não tem jurisdição voluntária. A jurisdição voluntária tutela os interesses das partes particulares, quando não há um conflito, ela tem uma função de imparcialidade para garantir os direitos dos interessados. Na corrente moderna há existência de coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária, de forma que o legislador esta a admitir a existência da coisa julgada como regra geral, diferentemente da corrente clássica que se submete ao artigo 1.111 do CPC.