Jurisdição voluntária
Trata de jurisdição independente à jurisdição contenciosa, várias vezes discutida quanto ao seu caráter realmente jurisdicional, porém, foi sabiamente assim escrita no código pelo fato d que mesmo não havendo conflito de interesses existe uma situação a ser resolvida. O conflito, ainda que não encontrado entre dois litigantes, é resultado de um problema que necessita da dicção estatal. Cabe ressaltar que em alguns casos o conflito pode ser visto mais claramente e em outros nem tanto, mas, mesmo assim, sempre que o juiz é chamado a intervir, essa intervenção é gera por uma relação conflituosa. Não serve ela para que se diga quem possui o direito no caso concreto, mas para que ele tome as providência necessárias para proteção de um direito. Ela difere claramente da contenciosa, enquanto em uma parte busca a vitória sobre a outra, na outra a decisão pode ser favorável a ambos, o exemplo mais claro é o caso da interdição. Caracteriza-se, esse tipo de jurisdição, pela existência de interessados e não propriamente por partes, uma vez que quase não existe litígio nesses procedimentos, nome que também é diferente do processo de jurisdição contenciosa. Os procedimentos são mais sumários, o juiz pode dar início de ofício, sendo a sua forma inquisitiva, uma vez que o juiz pode produzir provas conforme seu entendimento de necessidade, podendo até observar atos produzidos fora do prazo, sua sentença não faz coisa julgada, podendo ser alterada conforme se altera a situação fática. Algumas de suas regras gerais são: - legitimidade: normalmente iniciados pelo MP ou por provocação do interessado, existindo casos que podem ser de ofício; - a inicial deve seguir os requisitos do 282; - o MP: deve ser intimado para que intervenha, mas somente quando interessado; - o réu será citado para apresentar resposta, não contestação, no prazo de 10 dias, em caso de ela não ser exercida, gera-se a revelia, mas com efeitos atenuados em comparação com os da