Direito do trabalho
Conceito
No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Em debate em sala de aula vimos que em regra o empregado começa sua jornada de trabalho no momento que esta a disposição do empregador e vimos a exceção (tempo in tinere),a jornada começa a contar no momento que o empregado começa a se deslocar para o seu local de trabalho. A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa o inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.
Empregados excluídos da proteção da jornada de trabalho São os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, como no meu caso que trabalhava como técnico de segurança eletrônica e estava a qualquer hora a disposição da empresa, e como visto em sala de aula os gerentes, diretores ou chefes de departamento.Para eles não existem horas extras e o adicional noturno.
Jornada em turnos ininterruptos
Turno ininterrupto de trabalho é aquele que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento. O que caracteriza o turno não é o trabalho contínuo em um dia, mas sim o constante revezamento de horário do empregado. Portanto, um empregado que esteja a cada turno em horário diferente, com enorme desgaste para sua saúde.
Para estes casos, muito usado em empresas que tenham atividades que necessite de operações nas 24 horas