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1. Quais são as hipóteses de cabimento das 3 modalidades de Ações Possessórias previstas no CPC?
A primeira é denominada de Ação de Reintegração de Posse, que ocorre com caso de esbulho que ocorre quando o possuidor é desapropriado integralmente da coisa por terceiro interessado, fundado de ato injusto.
A segunda modalidade é a Ação de Manutenção da Posse que poderá ser manejada na presença de turbação da posse, quando o terceiro apenas embaraça o livre exercício da posse, sem haver o desapossamento do possuidor. Ocorrendo, portanto, uma restrição ou embaraço ao exercício pleno da posse. O que não se confunde com perda da posse.
Por fim, a ultima modalidade de ação possessória poderá ser exercida sempre que ocorrerem indícios de turbação ou de esbulho possessório ainda não consumados. Neste caso a ação adequada é a Ação de Interdito Proibitório.
2. Qual a diferença de procedimento entre Ações Possessórias de Força Velha e Ações Possessórias de Força Nova?
Nas ações possessórias de força nova - aquelas ações proposta no prazo de até um ano e um dia da data da turbação ou esbulho, tratando sobre bem móvel ou imóvel - adota-se o procedimento especial, estabelecido nos arts. 926 a 931 do CPC.
Já as ações possessórias de força velha, versando sobre bem móvel ou imóvel, adota-se o procedimento comum (sumário ou ordinário).
3. O que se entende por “fungibilidade” das Ações Possessórias?
Art. 920 CPC. Diz respeito às ações possessórias típicas, não abrangendo as ações petitórias. Significa poder o juiz decidir pedido possessório diverso do expressado pelo autor.