ciências
INTRODUÇÃO
Quando se fala em posse, é preciso destacar que a primeira teoria a respeito do assunto consagrava que para ter a posse era necessário que a pessoa preenchesse dois requisitos: o corpus e o animus. Para ter a posse era necessário que a pessoa tivesse um contato físico com a coisa, que é o corpus, e além desse contato físico, para que ela não fosse considerada uma mera detentora, havia necessidade do elemento subjetivo, ou seja, o animus domini, que é a intenção de ter o bem para si. Essa teoria foi criticada, sobretudo porque o locatário seria apenas detentor, por não ter o animus domini, e o locador não seria nada, porque não tem o corpus.
Daí surgiu à segunda teoria, desenvolvida por Ihering e adotada pela legislação brasileira, que considerava como possuidor a pessoa que ostenta em nome próprio qualquer um dos poderes inerentes à propriedade, como destacado no art. 1.196 do CC;
1“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
E quando foi instituída a proteção possessória, havia uma crítica, porque a tutela jurisdicional iria beneficiar o possuidor e não o proprietário, visto que bastava que comprovasse a posse para que pudesse se beneficiar da proteção possessória. Todavia, não se pode amparar o instituto da posse com relação somente ao proprietário, pois é perfeitamente possível proteger aquele que não tem a propriedade, mas tem a posse, como, por exemplo, o locatário, que tem o seu imóvel invadido pelo locador.
Após o advento da Lei nº. 8.985/94, parecia que a posse tinha sido tratada como um direito pessoal, visto que, não seria mais necessária a outorga do outro cônjuge ou a sua participação no processo somente seria indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos conforme o art. 10,