regime Celetista e Regime Estatutario
Ambos, estatutário e celetista, são regimes pelos quais podem ser estabelecidas relações de emprego, ou seja, constituem cada qual um conjunto de regras para a prestação, pelo empregado ao empregador, de um determinado serviço. Como o nome sugere, o regime estatutário é regido por um estatuto, instituído por uma lei, em sentido amplo, emanada da própria esfera de poder que irá contratar o serviço, conforme seja ela federal, estadual ou municipal. Esse regime é próprio da Administração Púbica direta e adequado para relações de trabalho com ocupantes de cargos públicos, chamados servidores públicos, como são exemplos os policiais, os fiscais de tributos, etc. O regime celetista recebe esse nome porque emana da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, e é o regime típico das relações privadas, como as de qualquer empresa existente no mercado. Esse regime é também utilizado pela Administração Pública indireta, como ocorre com as empresas públicas e as sociedades de economia mista, tais como, por exemplo, o Banco do Brasil, a Petrobras e tantas outras. Algumas diferenças bastante características do regime estatutário são a licença-prêmio e os triênios ou anuênios, que basicamente são premiações pelo tempo de serviço; outros benefícios, tais como férias e aposentadoria, são comuns aos dois regimes. Com a inserção do princípio da eficiência no rol constitucional de princípios norteadores da atividade pública apresentados principalmente no artigo 37 da Constituição da Federal, a tão venerada estabilidade em cargos públicos sofreu um duro golpe porque abriu-se a possibilidade de demissão também por desempenho profissional deficitário. Sobre esse aspecto, em particular, temos dito que para o bom servidor ou empregado público nada mudou, nem jamais mudará, pois este se mantém na ocupação do cargo ou emprego público para o qual foi aprovado em concurso pela força e pela qualidade do seu trabalho. Não