DIREITO ADMINISTRATIVO
E qual é a consequência dessa decisão no STF? Foi uma decisão em ADIN, decisão em liminar, estamos aguardando o mérito, qual a consequência prática dessa decisão?
Em primeiro lugar, essa decisão, em controle concentrado suprimiu essa alteração que o artigo 39 sofreu pela Emenda n. 19/98, então quando ha uma declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ocorre aqui o chamado efeito represtinatório, se foi declarado inconstitucional uma norma constitucional fruto de emenda, sai a redação da emenda, que foi declarada inconstitucional, e represtina, volta a valer a redação originária.
O que significa dizer isso?
Vejam os três momentos da evolução histórica:
No primeiro momento a CRFB pedia regime único; no segundo momento, a emenda 19/98, tirou a expressão regime único; daí vem o STF, no terceiro momento, e declara inconstitucional essa declaração promovida pela emenda, volta a valer a redação anterior, redação originária, ou seja, volta a valer a exigência, a imposição constitucional do Regime Único, a partir dessa decisão do STF.
Mas tem um outro detalhe, foi uma decisão liminar, e em sede de controle concentrado de constitucionalidade, as decisões liminares tem efeito para o futuro, prospectivos, ex nunc, não retroage, isso quer dizer o seguinte, a decisão do STF no informativo 474, é dali pra frente, ela não alcança, não altera, tudo aquilo que foi consolidado na época em que a Emenda nr 19, nessa alteração do artigo 39, chegou a valer, chegou a operar efeitos.
Em outras palavras, eu disse que na emenda nr 19/98, havia terminado a imposição constitucional do regime único, e logo em seguida, em âmbito federal, veio a lei 9962/2000, e criou o regime do emprego público, em âmbito federal para pessoas públicas, e, portanto, a partir de 2000, em âmbito federal, com base nessa lei 9962/2000, Autarquias, Pessoas Publicas Federais contrataram com base nesse regime do emprego publico, que é,