Direitos fundamentais
Ana Paula Santos Vianna
7 de novembro de 2007.
• Remédios Constitucionais Conceito: É o meio, a disposição ou a medida utilizados para se reparar um dano ou para se restabelecer a relação jurídica interrompida. Nesta acepção, é especializada: remédio jurídico ou remédio legal, representado pelas ações e pelos recursos.
Para todo direito há uma garantia e para toda garantia há um remédio. Para todo direito violado existe um remédio.
Os remédios constitucionais são: Hábeas Corpus (artigo 5º, LXVIII, CRFB/88); Hábeas Data (artigo 5º, LXXII, CRFB/88); Mandado de Segurança (artigo 5º, LXX, CRFB/88); Mandado de Injunção (artigo 5º, LXXI, CRFB/88).
A) Hábeas Corpus ( É uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo, o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.
1) Legitimidade Ativa ( A legitimidade para ajuizamento do “Hábeas Corpus” é um atributo de personalidade, não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular. A impetração de “Hábeas Corpus” pela própria parte, a seu favor ou de terceiro, conforme possibilita o artigo 554 do Código de Processo Penal, não fere o disposto no artigo 133 da CRFB/88, posto que esse dispositivo não obriga o patrocínio judicial por advogado, pois, sua interposição há que ser feita à luz do “Princípio do Direito de Defesa Assegurada Constitucionalmente (artigo 5º, LV da CRFB/88), que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à autodefesa.
Em relação aos membro do Ministério Público, importante ressaltar que apesar de disporem genericamente de legitimidade ativa “ad causam” para o ajuizamento da ação constitucional de “Hábeas Corpus” em favor de terceiro, no caso concreto deverá ser utilizada a finalidade buscada pelo Parquet.
2) Legitimidade Passiva (