Princípios contitucionais tributários
SEMINÁRIO – GRUPO 1 GESTÃO DE TRIBUTOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Poços de Caldas 2011
INTRODUÇÃO
O artigo 25 da Constituição Federal estatui que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Verifica-se, com isso, que os Estados devem obediência aos preceitos constitucionais, principalmente no momento de elaborarem suas próprias leis. Nesse diapasão, os princípios, vistos sobre o prisma jurídico, são “proposições que expressam, da forma mais ampla possível, o conteúdo ideal do Direito e que servem de paradigma tanto para elaboração quanto para aplicação das normas jurídicas” (DENARI, 2008, p. 57). No entanto, para uma parcela da doutrina, os princípios não se configuram como norma jurídica, haja vista que estes, por seu conteúdo axiológico, apenas norteiam o pensamento jurídico. Já outros estudiosos, dentre os quais Paulo de Barros Carvalho, afirmam que princípio é norma jurídica, porque se assim não fosse não poderia integrar o direito positivo. Desta forma, o princípio seria mais que uma norma, ou seja, uma “sobre-norma”, com antecedente e conseqüente próprios. De qualquer modo, é incontestável a importância dos princípios, na medida em que estes representam o alicerce, a viga mestre dentro do ordenamento jurídico. Entre os princípios que informam a tributação, alguns são meramente programáticos, como os princípios da universalidade e da proporcionalidade e valem como declarações de vontade. Outros são vinculativos e costumam ter sede constitucional. Inobservados, suscitam questão de constitucionalidade, pois impõem uma necessidade de conduta no campo tributário.
1-
PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL
É o principio que estabelece certas barreiras à voracidade dos entes da tributação, em prol da justiça e da