Princípios Constitucionais no Processo Civil
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Princípios Constitucionais no Processo Civil A palavra princípio vem do latim principiu, dá-se a idéia de início, origem. Pode-se dizer que os princípios constitucionais são o alicerce de estruturação de um sistema e o referencial que norteará as demais normas, para que sejam regulamentadas de acordo com tais parâmetros fundamentais, submetendo-se a eles, já que exprimem valores elevados de nossa justiça. Os princípios, são as células nucleares do direito, compreendendo regras e preceitos que serão essenciais para traçar quaisquer normas no âmbito jurídico. É fato que os princípios são o embasamento do direito, diversas vezes estes se encontram nas entrelinhas do ordenamento jurídico. Cada regra positivada encontra no principio relacionado seu núcleo de legitimidade. Compreendê-los é compreender o próprio sistema jurídico que reúnem as normas de direito material e processual, sem a observância dos princípios a norma jurídica perde sua força. Pode-se afirmar que os princípios conduzem a um juízo de valor, aplicando-se ilimitadamente a qualquer situação que ocasione sua observância.
Princípio da motivação das decisões judiciais:
Este princípio está expressamente previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. A CF/88 determina que todas as decisões judiciais devem ser motivadas de forma explícita, sob pena de nulidade. Assim, é possível que as partes saibam qual foi o convencimento do Juiz. Essa exigência impede o cometimento de abuso de poder por parte do Magistrado, possibilitando um exame pela instância superior da decisão combatida, permitindo também o exercício da ampla defesa. Dessa forma, o Juiz está obrigado a fundamentar a decisão, informando no processo qual o raciocínio foi utilizado. Esse princípio nos defende dos arbítrios e desmandos que possivelmente pudessem ocorrer nas decisões.
O mestre italiano Piero Calamandrei entende que:
“A fundamentação da sentença é sem dúvida grande garantia da justiça quando consegue reproduzir