TRABALHO DE PROC CIVIL PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Os princípios constitucionais são possuidores de superioridade absoluta dentro de todo o ordenamento jurídico, pois, fornecem autonomia e garantia ao processo, portanto, devem sempre ser considerados quando da aplicação das leis processuais, visto que, para a validade do processo se faz necessária sua imprescindível aplicação, do contrário, poderá ser gerada a nulidade do processo.
Princípio do Devido Processo Legal – é o processo onde estão previstos em lei todos os procedimentos e suas consequências, é o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Tal princípio é alcança todos os níveis do processo no que se refere à aplicabilidade de princípios constitucionais do processo. Está preconizado no art. 5º, LIV, CF.
Considera-se o princípio do devido processo legal um supra princípio, em virtude de consistirem princípio base norteador dos demais princípios que devem ser observados no processo.
Princípio da Isonomia das Partes – conforme este princípio as partes devem ter o mesmo tratamento perante o juiz, o qual deve oferecer igualitariamente as oportunidades às partes, para legitimar sua decisão.
Princípio da Ação – indica o direito que cabe às partes da iniciativa de provocarem o exercício funcional da jurisdição, isto é, o poder/direito de ativar os órgãos jurisdicionais, com finalidade à satisfação de uma pretensão. Assim, é cabido aos litigantes as devidas investiduras para que seu direito de ação seja plenamente atribuído, mediante a proposição de medidas que visam sua pretensão satisfatória.
Processo Inquisitivo – é aquele no qual as funções de acusar, defender e julgar encontram-se num único órgão, as saber: o juiz, pois é ele que inicia o processo (de ofício), faz o colhimento das provas e