Os princípios constitucionais do processo civil que moldam a “forma de ser” do processo
Significa dizer que os Princípios são as premissas que determinam a “forma de ser” do processo, constituindo-se em raízes alimentadoras de seus conceitos e de suas propostas. Os princípios são definidos como sendo os verdadeiros pontos de partidas de uma ciência. Nenhum princípio constitui um objetivo em si mesmo e todos eles, em seu conjunto, devem valer como meios de melhor proporcionar um sistema processual justo, capaz de efetivar a promessa constitucional de acesso à justiça, entendida como a obtenção de soluções justas – acesso à ordem jurídica justa.
Em síntese, os princípios consagrados constitucionalmente, garantem ao cidadão, dentre outros direitos, o livre acesso ao Poder Judiciário, a fim de proteger ou reparar dano a seu direito, dentro do devido processo legal, utilizando-se dos mecanismos de contraditório e ampla defesa, sendo julgado por órgão competente juiz natural, através de tratamento igualitário com atos públicos, tudo consubstanciado em provas lícitas e legítimas e com decisão fundamentada, dentro de um processo eficiente, econômico, célere e