Resenha Wambier direito processual civil
Primeiramente o Direito é conceituado ou dividido em dois grandes ramos, o direito material e o direito processual. Segundo Wambier: “Uma das formas de classificar os diversos ramos do direito consiste em dividi-lo em dois grandes grupos: direito material e direito processual” (Wambier, 2010,p. 43).
“regra geral, é possível afirmar que todas as normas que criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é licito e pode ser feito, aquilo que é ilícito e não deve ser feito, constituem-se normas jurídicas de direito material” (Wambier, 2010,p. 43).
As normas de direito processual são aquelas “que tratam da disciplina processual, da forma como se fará a veiculação da pretensão, com vistas a solução da lide, têm conteúdo nitidamente vinculado aquilo que acontece em juízo,(isto é, quando o litígio chega ao poder judiciário”. ”estas também proporcionam a criação, modificação e extinção de direitos e obrigações. A diferença está que lá, nas normas de direito material, há disciplina das relações jurídicas travadas nos mais diferentes ambientes (familiar, negocial, tec.), ao passo que aqui, no que diz respeito às normas de direito processual, são disciplinados os fenômenos endoprocessuais (que ocorrem dentro do processo), restando ao interessado buscar a tutela jurisdicional para seu interesse violado, o que faz por meio da provocação da atividade jurisdicional”.( Wambier, 2010,p.44).
Deve ser lembrado ao leitor que o direito material regula as relações jurídicas da forma como deveriam ser, num mundo ideal, quando há uma violação injustificada às normas de direito material é que surge a problemática, porque o direito material não tem mecanismos para poder se impor, restando ao jurisdicionado buscar socorro no poder judiciário com as normas de