Carta de Preposição
Os pedidos do recorrente foram julgados parcialmente procedentes, sendo que o MM. Juiz de primeira instância.
Todavia, o recorrente apresentou recurso ordinário adesivo, o qual, conforme será demonstrado a seguir, não merece alcançar provimento.
II - MÉRITO
I. DOS DANOS MORAIS
Neste particular, o Juízo “a quo” entendeu não haver ocorrido dano moral, por não haver prova concreta de dano causado pelas recorridas:
“Assim sendo, não havendo prova do nexo causal ou concausal entre a doença e a prestação de e não tendo sido trazidos aos autos, pelo Reclamante, quaisquer elementos hábeis a infirmar as conclusões do laudo pericial, indefiro os pedidos de indenização por danos morais e materiais.”
Por não ser o dano moral “presumível”, o recorrente não fez prova alguma de que as recorridas tivesse lhe ferido moralmente (e nem poderia ser diferente, posto que tal fato efetivamente não ocorreu).
A tentativa do recorrente é de locupletar-se indevidamente às custas das recorridas, traduzindo repugnante aventura.
Assim, não houve danos morais e também não há prova de sua ocorrência.
É óbvio que o que pretende o recorrente é alcançar o enriquecimento sem causa, calcada apenas em falácias contra o ex-empregador que não se sustentam!
Ademais, tratando-se de dano moral, para que se configure a obrigação de indenizar é necessário que estejam preenchidos os seguintes pressupostos básicos e cumulativos:
1) ação ou omissão;
2) dano; e
3) nexo causal entre ação/omissão e dano e o dolo ou culpa do agente causador.
No caso em tela, como já exposto, é certo que os fatos narrados na inicial, em conjunto com as razões recursais, não correspondem à verdade, não havendo dano moral.
Cabia ao recorrente o ônus de provar, a ocorrência do dano, o nexo causal entre a ação