CARTA DE PREPOSIÇÃO

4668 palavras 19 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA E “TARDE DA NOIVA”. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO ART. 18 DO CDC. NEXO CAUSAL E DANOS VERIFICADOS. VESTIDO RASGADO. ESPERA EXACERBADA NO SALÃO DE BELEZA. ATRASO NA CERIMÔNIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Dada a aplicabilidade do art. 18 do CDC. e restando demonstrados o nexo de causalidade e o dano, deve a requerente ser indenizada pelos prejuízos sofridos em razão do grande atraso para o início da cerimônia do seu casamento, que teve como causas a espera exacerbada no salão de beleza para atendimento e a má-qualidade do vestido de noiva alugado, o qual, na saída do salão, veio a rasgar. A inegável situação constrangedora à que restou exposta a autora, caracteriza o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
DANO MORAL. QUANTUM. Na fixação do quantum indenizatório deve-se atentar para finalidade compensatória visando amenizar a sensação desagradável e desgosto sofrido pelo lesado, assim como punitiva ao agente, para que não pratique mais o ato de negligencia, devendo-se, no entanto, ser considerada a capacidade econômica das partes. Assim, com relação à ré Roupa Nova deve o valor ser reduzido.
DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso nas condenações por dano moral, nos termos da Súmula 54 do STJ.
PROTESTO DO CHEQUE. MERO APRESENTANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Inviável condenar o apresentante do cheque a protesto no pagamento de indenização, uma vez que agiu ele no exercício regular de direito, não sendo oponíveis as exceções pessoais.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. Observado o teor da Súmula 306 do STJ, fica possibilitada a compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes litigue sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. Impossibilidade

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