ação de prestação de contas
Acompanhado e compactando o conceito do autor do artigo pode-se definir a ação supracitada como “Uma ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”
Ela se trata de situações em que há conflito de interesses de outrem, e como regula o art. 914 do CPC pode entrar com a referida ação:
I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.
Por se tratar de ação de caráter dúplice é inadmissível a reconvenção, por sua própria natureza.
Portanto, aquele que tiver obrigado a prestar conta também poderá propor a ação de prestação de contas. Vejamos:
“Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. “Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.”
Há de se ressaltar como bem lembrou o autor da súmula 259 do STJ que trata do correntista bancário: ‘’ A ação de prestação de contas pode ser