Ação de prestação de contas
Art. 914
I. O DIREITO DE EXIGI-LAS
II. A obrigação de prestá-las.
1-A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS serve para declarar a existência ou a inexistência do dever de prestar contas e, em sendo o caso, para obtenção efetiva das contas devidas e formação de título executivo a respeito do saldo apurado a favor de uma das partes. A ação de prestação de contas compete a quem tem direito de exigi-las e a quem tem a obrigação de prestá-las.
A ação de prestação de contas supõe, de um modo geral, a existência de administração, de bens, negócios ou interesse de outrem.
O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia.
2-DUPLICIDADE:
A ação de prestação de contas é dúplice na medida em que todos que participam da relação jurídica de direito material podem acionar e serem acionados.
Porque dúplice a ação, o procedimento não comporta reconvenção.
3- DEVER DE PRESTAR CONTAS:
Tem o dever de prestar contas, por exemplo, o administrador judicial, o advogado, o curador, o gestor de negócios, o inventariante, o mandatário, os pais, o sucesso provisório, o testamenteiro, e o tutor.
4- QUITAÇÃO:
A existência de quitação, por si só, não inviabiliza a ação de prestação de contas, existindo dúvidas a respeito da correção das contas apresentadas extrajudicialmente. Assim, não assentado o acórdão recorrido no fato de ter havido prestação de contas extrajudicial de forma mercantil, mas, sim, de que ainda é possível questionar a correção dos valores levantados pelo réu, embora existente recibo de quitação, a ação de prestação de contas é pertinente.
5- FASES:
O procedimento da ação de prestação de contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas, e na terceira, executa-se, mediante cumprimento de sentença, o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. Cumprida a