Ação de Prestação de Contas
PROF. CAROLINA FAGUNDES CÂNDIDO
PROCESSO III- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS –
1. CONCEITO - Aquele que administra bens de outrem fica obrigado a prestar contas, a demonstrar o resultado da administração, com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos, obrigação que pode decorrer da lei ou do contrato (1). Deve o administrador de bens ou interesses alheios esclarecer quais os atos de administração praticados, quais os valores recebidos em nome do terceiro, quais os gastos feitos por conta da administração e qual o saldo acaso existente, para que possa ser cobrado pelo credor. Se, amigavelmente, as partes não se compõem acerca dessas contas, o remédio será o ajuizamento da ação de prestação de contas, que objetiva, segundo Wambier, a extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente (2). Para o prof. Humberto Theodoro, a ação de prestação de contas é a que objetiva liquidar esse relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico “de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora”. Segundo ele, “não se trata, assim, de um simples acertamento aritmético de débito e crédito, já que, na formação do balanço econômico, discute-se e soluciona-se tudo o que possa determinar a existência do dever de prestar contas como tudo o que possa influir na formação das diversas parcelas e, conseqüentemente, no saldo final” (3). Para Pontes de Miranda, não se deve confundir a pretensão a que alguém preste contas com a pretensão a que outra pessoa responda pelo que fez, porque “o que nada deve pode estar obrigado a prestar contas” (4). O CPC prevê procedimentos especiais para a ação de prestação de contas, nos art. 914 a 919, tratando-se de uma ação especial de conhecimento, “com predominante função condenatória,