Ação de prestação de contas
São inúmeras as situações que geram a obrigação de prestar contas, não sendo possível enumerá-las exaustivamente. Mas vamos a título didático, expor algumas destas: a) obrigação do síndico em relação ao condomínio, prestando contas de sua gestão; b) obrigação de sócio-gerente de prestar contas aos demais sócios, relativamente à administração de pessoa jurídica; c) obrigação de tutor e curador em relação ao tutelado e curatelado. E mesmo em relação ao MP. d) obrigação do inventariante de prestar contas aos herdeiros da gestão empreendida no período que está entre a assinatura do termo de compromisso e a desocupação efetiva do cargo. Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns. A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor. Deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, seja, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada (art. 917 do CPC). Todavia, caso não seja possível a forma mercantil, poderão ser aceitas as contas prestadas de outro modo, desde que alcancem a sua finalidade, ou seja, a exata demonstração da administração do patrimônio. A prova, nessa ação, não está restrita à documental, apesar do que dispõe o art. 917 do CPC. É possível a perícia contábil conferindo o exame de livros mercantis e, mesmo, a perícia sobre os próprios bens, assim como não está afastada a hipótese de