Terceirização e contratação de autônomos
&
Contratação de Autônomos
Principais regras e possibilidades
Ana Paula de Mesquita Maia Santos
Advogada especializada em Trabalho e Previdência.
Coordenadora nacional do produto Contadez, editado por Notadez Informação.
I – Terceirização de Serviços
1. Conceito
Entende-se por terceirização a contratação de outra empresa para realizar determinada atividade no interior da empresa contratante.
Caracteriza-se pelo fato de determinada atividade deixar de ser desenvolvida pela empresa e passar a ser desenvolvida pelos trabalhadores da empresa contratada. Terceirizar uma atividade nada mais é que repassar a terceiros a sua realização. Em termos empresariais, podemos dizer que é o repasse de uma atividade MEIO a terceiros.
Por não se tratar de contratação de mão-de-obra, é um contrato regulado pelo Código Civil Brasileiro, e não pela CLT. Assim, é a contratação de serviços por meio de empresa intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços.
A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante destes.
2. Atividades que Podem ser Terceirizadas
Não existe legislação específica para a terceirização, porém, de acordo com a posição do TST - Tribunal Superior do Trabalho, que veremos adiante, poderão ser terceirizadas apenas as "atividades-meio" da empresa, ou seja, atividades acessórias à principal.
Não pode ser objeto de terceirização a "atividade-fim" da empresa, aquela que constitui o objeto principal do contrato social.
Para verificar quais atividades enquadram-se como principais ou acessórias devem-se avaliar quais aquelas atividades sem as quais a empresa não atingiria seu objetivo principal. Estas são as "atividades-fim".
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