Direito civil i
1. PESSOA NATURAL
-Conceito:
Personalidade juridica: eh o atrubuto necessario para ser sujeito de direito.
-Aquisicao da personalidade juridica: a pessoa natural eh o ser humano enquanto sujeito/destinatario de direitos e obrigacoes. o surgimento ocorre quando a pessoa nasce com vida (CC art2). sujeito de direito: qnd o coracao comeca a funcionar o recen nascido adquire personalidade juridica, mesmo q morra minutos depois.
-Nascituro: a situacao juridica do nascituro: ainda nao eh considerado pessoa, porem temseus direitos legalmente protegidos desde a concepcao. (teoria natalista). teoria concepcionista: o nascituro adquire personalidade juridica na sua concepcao, assim eh cnsderado pessoa.
-Capacidade de Direito e de Fato e de Legitimidade: adquirindo a personalidade juridica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigacoes, e capacidade de Direito e de Gozo.
~se NAO tiver aptidao para exercer pessoalmente seus direitos: ha pessoas psicologicamente e inorganica INcapazes.
~se puder: possuem capacidade de fato e de exercicio. os dois chama-se Capacidade Civil Plena. diferenca de Capacidade e Legitimidade: nem toda pessoa capaz pode estar legitimada para tal ato juridico. Legitimacao traduz uma capacidade especifica. impedimentos circunstanciais eh diferente de de Incapacidade: o tutor (maior de idade e capaz Nao podera adquirir bens moveis ou Imoveis do tutelado) encontra-se impedido por falta de legitimidade ou de capacidade especifica para o ato.
-Incapacidade absoluta: falta de aptidao para praticar pessoalmente atos da vida civil. Pessoas com incapacidade de fato ou de exercicio (esta impossibilitada de manifestar real e juridicamente a sua vontade). o Incapaz responde pelos prejuizos q causar, se os seus responsaveis nao forem obrigados a faze-los ou nao tiverem meios suficientes para faze-los. considerados incapaz: menos de 16 anos, enfermos e deficientes mental q nao tiverem discernimento para a