Princípios constitucionais do processo civil
Na reiterada busca pelo saber jurídico, mormente, voltado para as transformações da realidade a que estamos inseridos, incursionamo-nos a discorrer sobre os mecanismos basilares de todo nosso Direito Processual Civil, quais sejam os Princípios Constitucionais do Processo Civil, resultado do progresso dos povos e da evolução dos regimes políticos de direito.
Impõe-se salientar, que não foi da "noite para o dia" que se fizeram as mudanças em nosso sistema político, assim como em nosso ordenamento jurídico.
Todos os dogmas processuais existentes em nosso atual Texto Magno, são frutos de estudos jurídicos, sobretudo das aspirações dos povos, que na ordem normativa da sociedade, fazem com que o direito permaneça em perpétua evolução.
Assim já dizia Alceu Amoroso Lima que é "no subsolo de um século, ou de uma era histórica, que se lançam os fundamentos do século ou da era seguinte." (1)
Cabe-nos esclarecer que, ao nos referirmos da "noite para o dia", queremos com isso afirmar que toda uma alteração nos princípios, tratativas e ideais ensejadores de um sistema libertário se fazem por anos e décadas, sobretudo reforçados por um acontecimento maior e fundamental que foi a Declaração dos Direitos Universais do Homem de 10 de Dezembro de 1948.(2)
Tratou o notável documento de toda uma condensação de princípios universais, introduzida ao mundo moderno por força do próprio andar dos tempos, tornando-se um instrumento influenciador de diversas constituições liberais.
Citando, ainda, como exemplos de enunciados e acontecimentos explícitos nesse sentido , temos as Cartas e declarações inglesas (a Magna Carta de 1215-1225; a Petition of Rights de 1628; o Habeas Corpus Amendment Act de 1679 e o Bill of Rights de 1688 ); as Revoluções americana e francesa, assim como não poderíamos deixar de mencionar a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia de 12 de janeiro de 1776, originária como a primeira declaração de direitos fundamentais em sentido