Princípio do Melhor Interesse da Criança
A Constituição Federal de 1988 garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência; ou seja, tanto no espaço familiar como no social ai se aplicará o que é melhor para o menor. Este entendimento vem normatizado no art. 227 que estabelece prioridade precípua a criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei – PL nº 2285/2007, também denominado “Estatuto das Famílias”, de propositura do Deputado Federal baiano, Sergio Carneiro, que reza sobre a nova organização familiar e ampliação de direitos no sentido da atenção integral, em especial as crianças e adolescentes inseridos nessa relação. Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 100) levantam considerações sobre o “Estatuto das Famílias” o considerando quanto à atenção dispensada ao menor, lecionam que “cuidou-se de, nessa mesma linha de pensamento, preservar o melhor interesse existencial dos filhos, [...].”
Segundo Pereira (2009) o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser entendido contextualizado num determinado espaço e tempo; valorá-lo e visualizá-lo culturalmente; pois que esses fatores são determinantes para a sua aplicabilidade que se dará no caso concreto. Ainda, conforme o autor, o melhor interesse tem cunho subjetivo. Asseverando, traz o entendimento de que:
[...]. Ficar sob a guarda paterna, materna, de terceiro, ser adotado ou ficar sob os cuidados da família biológica, conviver com certas pessoas ou não? Essas são algumas perguntas que nos fazem voltar ao questionamento inicial: existe um entendimento preconcebido do que seja o melhor para a criança ou para o adolescente? A relatividade e o ângulo pelo qual se pode verificar qual a decisão mais justa passa por uma subjetividade que veicula valores morais perigosos. Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos