A doutrina da proteção integral e os princípios norteadores do direito da infância e juventude
O Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado a melhor norma protetiva para as crianças em âmbito internacional, precisa ainda ser bastante trabalhado internamente, principalmente em decorrência da mudança de visão de como deviam ser tratadas as crianças e como devem ser tratadas as crianças.
Creio que o maior entrave para a aplicação desse conjunto normativo, seja a própria sociedade brasileira, que sempre viu as crianças como sendo algo pertencentes aos seus pais, a ponto deles poderem “mandar e desmandar”, já que o filho “era dele”. Essa ideia de propriedade é que precisa ser revista, criança e adolescente, são pessoas detentoras de direitos e de deveres, e como tais precisam ter os seus direitos respeitados.
2. Doutrina da Proteção Integral
Quando se trata das crianças e dos adolescentes o nosso sistema jurídico pode ser analisado em duas fases distintas: a primeira que denominamos de situação irregular, no qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra o ordenamento jurídico; já a segunda fase denominada de Doutrina da proteção integral, teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, onde encontramos no art. 227, o entendimento da absoluta peioridade, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim