Direito civil - a nova concepção do direito de família: a influência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança

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A família cuida, como uma das principais componentes educativas, da produção dos caracteres humanos tal como exige a vida social. Ela constitui um corpo que se reconhece no tempo e como se sabe, sofre mudanças e adaptações. Deve-se entender que o Direito de Família, necessariamente, merece ser analisado sob o prisma da Constituição Federal, o que traz uma nova dimensão de tratamento dessa disciplina. A família, antes vista sob ótica meramente patrimonial, com o fito de reprodução, passou à condição de reduto afetivo de seus integrantes. Sob tal enfoque, necessário reconhecer verdadeiro pluralismo de entidades familiares, devendo o Ordenamento Jurídico garantir-lhes respeito e proteção. É essencial compreender a família de acordo com as necessidades sociais prementes de cada tempo.

Nas palavras de José Afonso da Silva "não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar. Entende-se também como tal a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e, para efeito de proteção do Estado, também, a União Estável entre homem e mulher." Alexandre de Morais salienta que a Constituição Federal definiu três espécies de entidades familiares.

"A Constituição Federal garantiu ampla proteção à família, definindo três espécies de entidades familiares:

* a) A constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis (CF, art. 226, §§ 1º e 2º);

* b) A constituída pela união estável entre homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3º);

* c) A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, art. 226, § 4º)."

Desta forma, pode-se dizer que a entidade familiar deve ser observada sob o prisma do Direito civil-constitucional. Utilizando-se inclusive, dos princípios constitucionais norteadores do Direito de família. Citem-se os Princípios da dignidade da pessoa humana; o da solidariedade e o do melhor interesse da criança.

■ Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;

O

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