Direito civil - a nova concepção do direito de família: a influência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança
Nas palavras de José Afonso da Silva "não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar. Entende-se também como tal a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e, para efeito de proteção do Estado, também, a União Estável entre homem e mulher." Alexandre de Morais salienta que a Constituição Federal definiu três espécies de entidades familiares.
"A Constituição Federal garantiu ampla proteção à família, definindo três espécies de entidades familiares:
* a) A constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis (CF, art. 226, §§ 1º e 2º);
* b) A constituída pela união estável entre homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3º);
* c) A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, art. 226, § 4º)."
Desta forma, pode-se dizer que a entidade familiar deve ser observada sob o prisma do Direito civil-constitucional. Utilizando-se inclusive, dos princípios constitucionais norteadores do Direito de família. Citem-se os Princípios da dignidade da pessoa humana; o da solidariedade e o do melhor interesse da criança.
■ Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
O