Direito da família
CAMPUS UNIVERSITARIO DE RONDONÓPOLIS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Rafael Marciniak Ferreira
DIREITO DE FAMÍLIA – CONCEITO, PRINCÍPIOS E RAMIFICAÇÕES
RONDONÓPOLIS – MT 2012
Rafael Marciniak Ferreira
DIREITO DE FAMÍLIA – CONCEITO, PRINCÍPIOS E RAMIFICAÇÕES
Trabalho para avaliação de aprendizado da disciplina de Direito exigido pela Professora Thais Ferretti, do curso de Ciências Contábeis na Universidade Federal de Mato Grosso.
RONDONÓPOLIS – MT 2012
SUMÁRIO
1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURIDICA DE TODOS OS FILHOS ........................ 03 2 PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ............................................ 04 3 CONCEITO DE DIREITO DE FAMILIA ...................................................................... 06 4 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................ 07
3
PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS
Exposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, e repetido no Código Civil de 2002, no artigo 1.596.
CR/88 Art. 227 (...) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
CC/2002 Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
E ainda, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, iguala a condição dos filhos havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não mais admitindo-se qualquer diferenciação entre os mesmos. O referido princípio não admite distinção entre os filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão; permite o reconhecimento a qualquer tempo de filhos havidos fora