Princípio do juiz natural
Histórico.
A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, traz o Juiz Natural como um princípio de direito internacional no seu artigo 10° rege: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.” Acompanhando o Direito Internacional, as constituições vem trazendo no seu bojo, o Princípio do Juiz Natural. Na constituição italiana, por exemplo, encontramos expressamente no seu art. 25:
“Nadie podrá ser sustraído al juez natural establecido por la ley” ¹ Ou seja, que ninguém poderá ser subtraído de seu juiz natural, pré-constituído pela lei
Texto parecido foi redigido na lei fundamental alemã de 1949:
“São proibidos os tribunais de exceção. Ninguém pode ser privado de seu juiz legal.” No nosso ordenamento jurídico da constituição imperial até os dias de hoje o princípio do juiz natural está presente, exceto na carta magna de 1937, de cunho ditatorial. Na nossa atual constituição de 1988, o princípio se manifesta nos seguintes moldes:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”
Bibliografia: ¹