PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
A imparcialidade do Juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial; e. em decorrência disso, a "imanência do juiz no processo", pela completa jurisdicionalização deste, leva à reelaboração do princípio de juiz natural, não mais um atributo do juiz, mas visto como pressuposto para sua existência. (8)
A razão básica do princípio é assegurar o julgamento pelo juiz natural, ou seja, pela pessoa natural a quem a ação foi entregue. Em outras palavras, fixada a competência de órgão judiciário, o juiz natural nele investido não pode ser afastado da condução e julgamento do processo (= Niemand darf seinem gestzlichen Richter entzogen werden, Artikel 101, GG). Com as naturais exceções, a perda da jurisdição pela morte, aposentadoria, licença. O afastamento da jurisdição pelo impedimento ou suspeição. Alterações da competência, prorrogação ou desaforamento. Tudo por previsão estrita da lei. (9)
Em suma, a finalidade do princípio do juiz natural: STF - " O princípio do Juízo - que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas - atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia da imparcialidade dos juízes e tribunais" ( STF - 1ª T. - HC n° 69.601/SP - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p. 24.377).(10)
2. O juiz natural, a jurisdição e a competência.
No direito brasileiro a regra geral de competência é a territorial, sucedendo-se os critérios em razão de matéria (v.g. crime de competência da Justiça Federal) e o hierárquico funcional (v.g. julagamento de governadores, Presidente da República, magistrados, etc), podendo ser modificados pelas causas de conexão ou continência (CPP, art. 78). As questões atinentes à competência são argüidas por meio de exceção de incompetência de juízo.(11)
Embora dúplice a garantia, manifestada com a