PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
Introdução
Venho através deste trabalho, apontar e analisar as inovações oriundas da aprovação e promulgação da Emenda Constitucional nº 45 no que diz respeito ao Princípio do Juiz Natural, isto é, as mudanças no que tange a competência dos tribunais para julgar.
O princípio do juiz natural ou juiz constitucional, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições. Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquele pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicionaL.
A presente Emenda Constitucional teve origem com a apresentação de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC de nº 96/92) pela Câmara dos Deputados em 1992. Ao passar pelo Senado Federal passou a ter o nº 29/2000.
Cabe frisar que o projeto inicial foi dividido, sendo que parte dele se tornou a Emenda 45/04 e outra parte, que tem o nº 29A/2000, aprovada em dois turnos pelo Senado, teve que retornar à Câmara dos Deputados para nova apreciação em função do princípio do bicameralismo. Esta PEC 29A/2000 está na Câmara dos Deputados para apreciação.
Desta forma, o estudo que se segue visa apontar as novidades trazidas pela referida Emenda Constitucional, sob o prima do Principio do Juiz Natural, a fim de
1. Do Princípio do Juiz Natural
Entende-se por juiz natural o magistrado agregado ao Poder Judiciário e revestido das garantias e de competência anteriores aos casos que vier a decidir.
O STJ, em acórdão da lavra do Min. Vicente Cernicchiaro assim definiu o princípio do juiz natural:
“Juiz Natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei, antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa impedir o