O princípio do juiz natural e as conseqüências da inobservância das regras constitucionais de competência
Observa-se, desde logo, que em passo algum a Constituição se refere a “juiz natural”. Apontam-se, porém, como consagração do princípio o disposto no artigo 5º, LIII e XXXVII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
Atribui-se um duplo conteúdo substancial a esse princípio: um, imediato, ligado à imparcialidade do juiz, e outro, mediato, ligado à igualdade das partes. Cita lição de Sérgio Gilberto Porto: “É exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do juízo natural”. Mais do que explicar, a lição suscita dúvidas. Que a parte não pode escolher o juízo que lhe aprouver é inegável, mas isso não decorre do princípio do juiz natural, mas da circunstância de que a competência dos juízes é estabelecida por lei. Mesmo assim, surgem dúvidas. É constitucional a cláusula de eleição de foro? Pode-se pensar na hipótese rara, mas não impossível, de opção por foro em que haja uma única vara com um único juiz. Há violação do princípio quando prorrogada competência relativa? Parece claro que o juiz, cuja competência é prorrogada, não é o “juiz natural” da causa. Contudo, jamais se cogitou, aí, de inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural.
Sob outro enfoque, a doutrina contemporânea identifica no princípio em análise uma natureza dúplice: além de proibir o juízo ou tribunal de exceção, assegura que ninguém seja processado nem sentenciado senão pela