princípios
Doutrina classifica em princípios informativos e princípios fundamentais.
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS:
São considerados axiomas. Não se baseiam em outros critérios que não os estritamente técnicos e lógicos, não possuindo praticamente nenhum conteúdo ideológico. São universais e são praticamente incontroversos.
Os princípios informativos servem de base para a elaboração de uma teoria geral do processo.
Segundo alguns autores, são princípios informativos do direito processual:
- PRINCÍPIO LÓGICO: consiste na escolha dos fatos e forma mais aptos para descobrir a verdade e evitar o erro.
- PRINCÍPIO JURÍDICO: seu papel é proporcionar aos litigantes igualdade na demanda e justiça na decisão, evitando-se que o processo seja uma “caixinha de surpresas”.
- PRINCÍPIO POLÍTICO: seu objetivo é prover os direitos dos cidadãos da máxima garantia social com o mínimo de sacrifício da liberdade individual.
- PRINCÍPIO ECONÔMICO: consiste em fazer com que as lides não sejam tão dispendiosas e demoradas, e propiciar o acesso dos pobres ou dos hipossuficientes econômicos ao aparelho judiciário, por meio dos institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
São os princípios sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos políticos e ideológicos. Além do princípio do acesso à justiça, são princípios fundamentais ou gerais do direito processual:
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA: consagrado no artigo 5º, caput, da CF, segundo a qual todos são iguais perante a lei. A igualdade aqui mencionada é apenas a formal. O princípio da igualdade há de ser entendido no seu sentido amplo, isto é, tanto no aspecto da igualdade formal quanto no da igualdade substancial. O próprio sistema cuida de estabelecer exceções ao princípio da igualdade das partes. O princípio da isonomia é implementável não apenas a titulo individual, mas, também, a título coletivo.
- PRINCÍPIO DO