Reforma Processual
Nesta aula, serão estudadas as principais características dos sistemas processuais penais, para fins de adoção de um sistema voltado à proteção e efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Para tanto, é necessária a compreensão da relevância do estudo das teorias sobre a natureza jurídica do processo e a consequente relação entre lide, processo penal e pretensão acusatória, bem como a adoção de um sistema processual acusatório, suas características atinentes à gestão probatória para fins de efetivação de um sistema de garantias.
Objetivo
Identificar as características dos principais sistemas processuais penais conhecidos ao longo da história;
Reconhecer a importância da adoção de um sistema processual penal acusatório, escoimado dos vícios inquistivos, como única forma de se garantir um processo justo e garantista;
Identificar, dentre os sistemas estudados, onde se insere o sistema processual penal hoje vigente no Brasil, compreendendo suas peculiaridades.
Sistemas Processuais Penais
O primeiro ponto que vamos abordar na disciplina As reformas processuais penais é o sistema de garantias no processo penal constitucional e os princípios gerais da reforma no processo penal.
Na Roma Antiga, o Estado não interferia no conflito de interesses de ordem penal. Não havia a intervenção do Estado. Na realidade, todos os conflitos de interesses de ordem penal eram resolvidos de maneira privada, ou seja, colocava-se frente a frente a suposta vítima e o suposto infrator, e eles elegiam um juiz para dirimir aquele conflito de interesses. Evidentemente, quem elegia esse juiz? Aquela pessoa que tivesse um maior poder socioeconômico.
Esse juiz não precisava ser versado em Direito, mas ter uma boa reputação naquela localidade, naquela comunidade. Era o único requisito. E por que isso? Porque uma vez escolhido o juiz, surgia a figura do pretor.
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