Texto 4694154

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DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS E À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS E À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 1. Aos policiais civis do Distrito Federal se aplica a Lei Federal 4.878/65 e, subsidiariamente, a Lei 8.112/90, a qual, em seu artigo 100, permite a contagem do tempo de serviço público federal, inclusive prestado às Forças Armadas, para todos os efeitos. 2. A averbação do tempo de serviço não se aplica somente à concessão de aposentadoria e disponibilidade, devendo também ser considerada para fins de licença prêmio e pagamento de anuênios. 3. Não é possível a contagem do tempo de serviço para progressão funcional, uma vez que essa obedece ao disposto em lei específica, conforme disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 8.112/90. 4. Recurso parcialmente provido”.

Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO REFERENTE A OUTRO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado. 2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo

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