reformas processuais
As reformas processuais penais vêm sendo feitas gradativamente, desde o advento das Leis 11.689/2008; 11.690/2008; 11.719/2008 e 11.900/2009, até atingir, hoje, a Lei 12.403/2001. As anteriores cuidaram de júri, provas, procedimentos, videoconferência e outros temas, provocando várias modificações, que estão sendo testadas na pratica, já causando problemas e conflitos, a serem solucionados pela jurisprudência. Algumas dessas reformas, entretanto, aprimoraram o processo penal e deram maior efetividade à realização de justiça. Outras, infelizmente, deixaram a desejar, provocando mais desgaste que solução.
A Lei 12.403/2011 trouxe mais vantagens que pontos negativos. Atendeu a um reclamo majoritário da doutrina e da jurisprudência pátrias, razão pela qual merece particular atenção por parte dos operadores do Direito, para que seus preceitos sejam, realmente, aplicados.
Novas medidas cautelares foram criadas, com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva ou atenuando os rigores da prisão em flagrante, dentre as quais o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para narrar e justificar suas atividades; a proibição e freqüência a determinados lugares, desde que relacionados ao fato, evitando-se o risco de novas infrações; a proibição de manter contato com pessoa certa, mantendo-se distante; a vedação de se ausentar da comarca, conforme a conveniência da investigação ou da instrução; o recolhimento domiciliar, à noite e durante as folgas; a suspensão do exercício da função pública ou atividade econômica ou financeira, conforme o caso concreto; a internação provisória do enfermo ou perturbado mental, havendo risco de reiteração do fato; a fiança, com novos valores e parâmetros e a monitoração eletrônica.
Expressamente, menciona-se a proibição de deixar o País, com o recolhimento do passaporte e o alerta às autoridades competentes.
A proibição à fiança passa a ter a ter exatamente o mesmo alcance