Reformas processuais no sistema recursal

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APS 2 – AS REFORMAS PROCESSUAIS NO SISTEMA RECURSAL VISAM COMBATER A MOROSIDADE DE JUSTIÇA. DENTRE, OUTRAS, QUAL O OBJETIVO ALCANÇADO PELAS SEGUINTES IMPLANTAÇÕES:

I) SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS – ART. 518, PARÁGRAFO 1º DO CPC (INTRODUZIDO PELA LEI 11.276/2006); II) IMPROCEDÊNCIA “IN LIMINE” DE DEMANDAS REPETITIVAS – ART. 285 A DO CPC (LEI 11.277/2006); III) SÚMULA VINCULANTE: ART. 103 – A DA CF – INTRODUZIDO PELA EC 45 E REGULAMENTADA PELA LEI 11.417/2006

I) A chamada “súmula impeditiva de recursos” introduzida no parágrafo 1º do artigo 518 do CPC ainda vigente pela Lei 11.276/2006 foi mais um passo no sentido de determinar que o juiz deve indeferir recurso de apelação quando a sentença estiver de acordo com súmula do STJ ou STF.
A Lei n. 11.276/2006 ratificou a súmula impeditiva de recursos ao incluir no art. 518 do Código de Processo Civil o §1° que prevê, in verbis: “§1° O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em desconformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”
Faz-se mister ressaltar, entretanto, que o recurso somente poderá ser negado com base neste entendimento no caso da sentença ser, toda ela, fundamentada na súmula, conforme leciona Theodoro Júnior (2007, p.668)

“É bom lembrar que o trancamento da apelação, in casu, pressupõe inteira fidelidade da sentença à súmula do STJ ou do STF. É preciso que a decisão seja toda ela assentada na súmula, e não apenas em parte, de modo que se esta serviu tão-só de argumento utilizado pelo sentenciante, para solucionar parte das questões deduzidas no processo, havendo outros dados influentes na motivação do julgado, não será o caso de considerar a sentença como irrecorrível. Fora do tema da súmula, restariam questões passiveis de discussão recursal, sem risco de contradizer a matéria sumulada.”

Vê-se, portanto, que a previsão legal do uso da chamada Súmula Impeditiva de Recurso, está posta no artigo 518, §1° do Código de

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